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Processo:
0003698-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Parte Autora(s): LUCAS ANDRADE DA COSTA
Parte Ré(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Lucas
Andrade Da Costa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento dos embargos de declaração n. 0004522-02.2026.8.16.0014 ED, no
qual se concluiu que a pretensão autoral possui natureza de ressarcimento por enriquecimento
sem causa, e não de responsabilidade contratual, sendo a devolução das quantias pagas a
título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxa do Funrejus, taxa de
assessoria e custas de registro cartorário qualificada como pretensão fundada no art. 206, § 3º,
inciso IV, do Código Civil, sujeita ao prazo prescricional de três anos.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) a existência de divergência
jurisprudencial no âmbito da mesma Turma Recursal quanto ao prazo prescricional aplicável
aos pedidos de restituição de valores pagos indevidamente a título de impostos e taxas
cartorárias, além de indenização por danos morais em decorrência de contrato de compra e
venda imobiliária; b) a necessidade de fixação de tese para reconhecer que o prazo
prescricional aplicável ao caso é o decenal, uma vez que a pretensão se fundamenta em
responsabilidade civil por inadimplemento contratual oriundo de falha no dever de informação
acerca do direito do consumidor à isenção de tais rubricas; c) o pedido de cassação ou
reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição trienal anteriormente decretada e
determinar a aplicação da tese uniformizada, com o consequente retorno dos autos à turma de
origem para a análise e o julgamento do mérito da demanda
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da
publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466
/2024/CSJEs, art. 45 com redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026
Retificada).
4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito
material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e
pela Turma Recursal Reunida”.
5. Com isso, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será
admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas
Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida.
6. No caso vertente, os acórdãos paradigmas apontados pela parte referem-se todos a
decisões proferidas pela própria 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, inexistindo,
portanto, comprovação de divergência entre diferentes órgãos colegiados.
7. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização
de interpretação de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a
petição inicial, nos termos do art. 49, III, da Resolução n. 466/2024/CSJEs.
8. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003698-51.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003698-51.2026.8.16.9000 Recurso: 0003698-51.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Parte Autora(s): LUCAS ANDRADE DA COSTA Parte Ré(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Lucas Andrade Da Costa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento dos embargos de declaração n. 0004522-02.2026.8.16.0014 ED, no qual se concluiu que a pretensão autoral possui natureza de ressarcimento por enriquecimento sem causa, e não de responsabilidade contratual, sendo a devolução das quantias pagas a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxa do Funrejus, taxa de assessoria e custas de registro cartorário qualificada como pretensão fundada no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sujeita ao prazo prescricional de três anos. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) a existência de divergência jurisprudencial no âmbito da mesma Turma Recursal quanto ao prazo prescricional aplicável aos pedidos de restituição de valores pagos indevidamente a título de impostos e taxas cartorárias, além de indenização por danos morais em decorrência de contrato de compra e venda imobiliária; b) a necessidade de fixação de tese para reconhecer que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, uma vez que a pretensão se fundamenta em responsabilidade civil por inadimplemento contratual oriundo de falha no dever de informação acerca do direito do consumidor à isenção de tais rubricas; c) o pedido de cassação ou reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição trienal anteriormente decretada e determinar a aplicação da tese uniformizada, com o consequente retorno dos autos à turma de origem para a análise e o julgamento do mérito da demanda 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466 /2024/CSJEs, art. 45 com redação dada pela Resolução n.º 529, de 6 de fevereiro de 2026 Retificada). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Com isso, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida. 6. No caso vertente, os acórdãos paradigmas apontados pela parte referem-se todos a decisões proferidas pela própria 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, inexistindo, portanto, comprovação de divergência entre diferentes órgãos colegiados. 7. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização de interpretação de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, III, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 8. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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